a utilização da Lei nº 9784/99, especificamente o parágrafo único do art. 61, para fins de obtenção de efeito suspensivo na aplicação de punições.
- Ocorre, no entanto, que a Lei nº 9784/99 é de âmbito federal regulando os processos Administrativo de Competência da União, tal como reza o art. 1º, da citada Lei:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”
- O CBMERJ é um órgão militar da esfera Estadual, logo por força do disposto no art. 42, da Constituição Federal/88, como adiante se vê, tem seus direitos disciplinados por lei estadual
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 142 ....................................
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
- Daí que, no âmbito Estadual, o Processo Administrativo é regulado pelo DECRETO N.º 31.896 DE 20 DE SETEMBRO DE 2002, que reza:
Art. 38. No processo administrativo, que poderá se iniciar de ofício ou a pedido de interessado, a Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, motivação, moralidade e eficiência.
Parágrafo único - Aos processos administrativos regulados por legislação específica aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos deste Decreto.
- Observe-se que o parágrafo único, do art. 38, do citado diploma legal, diz que aos processos administrativos regulados por legislação específica aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos deste Decreto.
- Ora, o Decreto 3767/80 – RDCBMERJ, é legislação especifica, logo, toda e qualquer disposição que consigne direitos aos servidores, civis ou militares (o decreto 31896/02 não faz distinção) e que seja omissa no Regulamento Disciplinar deve ser aplicada subsidiariamente, por força do principio da legalidade (art. 38, caput) o Decreto 31896/02)
- O § 1º, do art. 61, do Decreto nº 31896 é cópia na integra do parágrafo único do art. 61, da Lei nº 9784/99,
Art. 65. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1.º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução e inexistindo proibição legal, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior, mediante decisão expressamente motivada, poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, dar efeito suspensivo ao recurso.
- Desta forma qualquer requerimento ou recurso no sentido de dar efeito suspensivo a ordem de prisão disciplinar deverá ter como pano de fundo o art. 65, § 1º, combinado com o parágrafo único do art. 38, tudo do Decreto nº 31896/02.
- Espero de alguma forma ter contribuído.
Nenhum comentário:
Postar um comentário